Público
Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Juazeiro
Rua do Paraíso, 253, Santo Antônio, Juazeiro, BA, Brasil, 48903050
Responsável pela unidade:
Ana Luiza Rodrigues da Silva Passos ( Presidente )
Horário de funcionamento:
08:00 as 17:00 horas
Descrição:
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Competências:
O consórcio público é uma tecnologia jurídico-institucional projetada para viabilizar a ação pública em rede que une e integra entes federativos
autônomos na realização de atividades e projetos de interesse comum. Ele pode facilitar o planejamento local e regional em saúde; viabilizar o investimento financeiro integrado e contribuir para a superação de desafios locais no processo de implementação do SUS.
A instituição de um consórcio público pode favorecer o planejamento intergovernamental; permitir a articulação das políticas públicas entre os entes
federativos; minimizar a fragmentação e racionalizar os investimentos realizados pela União, estados e municípios, especialmente na implementação
de projetos e atividades onde é impossível soluções estritamente municipais, como é o caso da saúde.
Para o município de pequeno porte, representa a possibilidade de oferecer à sua população um atendimento de maior amplitude e qualidade, ante a baixa capacidade operacional ? estruturas administrativas insuficientes e ineficientes, ausência de recursos técnicos e humanos, precariedade de escala ou falta de escala (epidemiologia). A implantação e a operacionalização de serviços de saúde que contemplem integralmente as demandas de uma população representam, para a maioria dos municípios, encargos superiores à sua capacidade operacional e/ou financeira.
A manutenção de um hospital, por exemplo, por mais básica que seja, requer equipamentos, um quadro permanente de profissionais e despesas de custeio que significam gastar, anualmente, o que foi investido na construção e em equipamentos.
A necessidade de melhoria na infraestrutura, a contratação de recursos humanos especializados e a aquisição de equipamentos para oferecer serviços
de saúde em todos os níveis de atenção implicam montante significativo de recursos. Além disso, esses serviços, quase sempre, não chegam a ser
plenamente utilizados pelo município, o que gera aumento de custos operacionais e impossibilita o investimento em ações básicas de promoção e
proteção.
Assim, a prestação de serviços de forma regionalizada pelos consórcios pode evitar a sobrecarga do município na construção de novas unidades, na
aquisição de equipamentos de custos elevados e na contratação de recursos humanos especializados. O consórcio pode negociar melhores preços, investir em tecnologias que só existem em grandes centros e otimizar equipamentos inoperantes no interior por escassez de profissionais; o que pode representar economia de recursos.
Nas regiões metropolitanas, onde se concentram elevado contingente populacional e recursos mais complexos para diagnóstico e tratamento, o
consórcio intermunicipal pode ser um instrumento de otimização da rede disponível, inclusive em relação à organização da referência, possibilitando
melhor atendimento às necessidades de saúde das populações. Os resultados dessa associação podem gerar impacto relevante nas condições de saúde,
tendo em vista o alcance social da medida, ou seja: melhor distribuição dos recursos; possibilidade de beneficiar maior número de pessoas; e, sobretudo, elevação do nível de satisfação do usuário. (Ministério da Saúde, 1997).
Na prática, os consórcios têm sido utilizados para o enfrentamento de problemas de diferentes naturezas, para gerenciar centro regional de especialidades, seja para viabilizar programa de sangue e hemoderivados; suprir necessidades de atendimento de urgência e emergência, atendimento
em maternidades, saúde mental, entre outros; e, até mesmo, no campo do saneamento, para proteção de recursos hídricos e a solução de problemas
relacionados à destinação de resíduos sólidos (Ministério da Saúde, 1997).
A prestação de serviços e a implementação de ações de forma consorciada configuram condições altamente favoráveis para que o município venha a
assumir as responsabilidades pela gestão do seu sistema de saúde (Ministério da Saúde, 1997).
A Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 1990 dispôs sobre a possibilidade de os municípios constituírem consórcios para desenvolverem, em conjunto, as ações e os serviços de saúde sob suas responsabilidades e incumbiu à direção municipal do SUS formar esses consórcios (art. 18, inciso VII):
Lei 8.080, de 1990: Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
A partir da edição da Norma Operacional Básica nº 01 de 1996, do Ministério da Saúde, esses consórcios passaram a ser considerados, no contexto da
regionalização e hierarquização da rede de serviços, como uma solução jurídico-institucional para a vontade política expressa pelos diversos municípios
de estabelecerem relações cooperativas entre si. Em grande medida, os consórcios administrativos contribuíram para a articulação e a mobilização de
municípios, com coordenação estadual, de acordo com características geográficas, demanda, perfil epidemiológico, oferta de serviços.
Ressalte-se que o consórcio mencionado no art. 18 da Lei nº 8.080, de 1990 era o administrativo, inteiramente regido pelo Direito Privado, visto que a figura do consórcio público surgiu no país com a Lei nº 11.107, de 2005, que regulamentou a figura do consórcio público previsto no art. 241 da Constituição Federal.
Consórcios Públicos Intermunicipais, no âmbito do SUS
A cooperação federativa pode se efetivar por muitas formas e a Lei de Consórcios Públicos apenas acrescenta formas novas, sem prejudicar as atuais.
De fato, antes da Lei nº 11.107, de 2005 instituir a figura da associação pública e criar procedimentos específicos para a celebração de contratos de consórcios públicos, os entes federativos já podiam instituir, em conjunto, fundações públicas de direito privado e empresas estatais, para a ação cooperada na realização de atividades e prestação de serviços públicos (Salgado, 2012)1. Um bom exemplo é a Fundação do ABC, criada em 1967, mediante leis autorizativas dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, com a finalidade original de manter uma faculdade de medicina do ABC e organizar, instalar e manter estabelecimentos de ensino superior e de pesquisas, sendo que no primeiro ano de instalação deveria ser criada a faculdade de medicina e o hospital regional. Posteriormente, mediante alterações estatutárias, a Fundação abriu novas unidades como o Hospital de Ensino, situado em São Bernardo do Campo; Centro Saúde Escola de Capuava (1990), em Santo André; Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo (1998); Hospital Estadual Mario Covas (2001) em Santo André. Outros exemplos mais recentes são o da Fundação Estatal Saúde da Família, constituída por municípios baianos e a Fundação Regional de Saúde, em fase de instituição por cinco municípios do estado de São Paulo. Além da possibilidade de estabelecerem fundações públicas de direito privado e empresas estatais (embora essa última não seja um modelo jurídico institucional, muito apropriado para personalizar serviços públicos sociais, sem fins lucrativos), nos últimos anos, muitos municípios instituíram em conjunto associações privadas, ao amparo das disposições do Código Civil, para viabilizar a atuação cooperada, conhecidas como consórcios administrativos. Diferentemente das fundações e empresas estatais, que integram a administração indireta dos entes instituidores, a natureza totalmente privada dessas associações intermunicipais lhes permite, apenas, exercer atividades de apoio às competências dos municípios que as criaram, não podendo exercer funções públicas delegadas (ou descentralizadas).
Fica então a pergunta: se já haviam essas alternativas, qual o propósito da Lei nº 11.107, de 2005 em prever uma nova forma jurídico-institucional ? a
associação pública; e disciplinar regras específicas para ação consorciada? A resposta é simples. O objetivo foi viabilizar mais um modelo jurídicoinstitucional como uma alternativa perfeitamente ajustada à atuação consorciada dos estados, que permitisse a descentralização de competências públicas, até mesmo de algumas de natureza privativa da administração pública; com um estatuto jurídico adequado, inclusive no que se refere à segurança e à estabilidade do financiamento pelos entes instituidores.
Nesse sentido, pode-se até afirmar que uma das grandes inovações da Lei de Consórcios Públicos foi a previsão do contrato de rateio, como mecanismo de transferência de recursos ao consórcio público, garantidos na Lei Orçamentária Anual dos entes instituidores.